Candidato não precisa ser condenado definitivamente para ser barrado pela Ficha Limpa
A alegação era de que a condenação estaria pendente de apreciação dos embargos de declaração apresentados por defesa.
Eleições | Em 10/10/12 às 09h07, atualizado em 10/10/12 às 09h15 | Por Redação, com TSEO Tribunal Superior Eleitoral decidiu na sessão de ontem (9) que o candidato não precisa ter condenação criminal definitiva para ser barrado pela Lei da Ficha Limpa. A decisão foi tomada depois que o vereador do município de Ipaumirim, no Ceará, Vanderlan Jorge Leandro (PTB) tentou reeleição e foi barrado pela Lei.
O vereador alegou em recurso que a sua condenação por colegiado no TRE do Ceará não teria validade porque sua condenação estaria pendente de apreciação dos embargos de declaração apresentados por sua defesa.
O registro do vereador foi indeferido com base na alínea “e”, 7, da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegíveis aqueles que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
Para o relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, o que a Lei da Ficha Limpa exige é a condenação tenha sido confirmada por um órgão colegiado, não exigindo o trânsito em julgado. “Logo, a oposição de embargos declaratórios à decisão colegiada não suspende a incidência das causas de inelegibilidade, visto que, em regra, tais embargos não imprimem efeitos modificativos, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade”, afirmou.
O relator acrescentou que, embora a apresentação de embargos de declaração interrompa o prazo para eventuais recursos, a impossibilidade de execução do julgado em ação criminal não interfere na incidência imediata da inelegibilidade, até porque não se estará cumprindo nenhuma sanção, na medida em que inelegibilidade não constitui pena.
O ministro Versiani disse ainda que quando há questão relevante a justificar a suspensão da decisão no âmbito do colegiado que a proferiu, o candidato deve utilizar os meios processuais cabíveis para sustar os efeitos da decisão em razão da pendência dos embargos de declaração.
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