Maioria dos ministros do STF rejeita redução de pena para 16 réus do mensalão
Os advogados dos condenados pediram que a Corte aplicasse o
princípio da continuidade delitiva para os réus condenados por mais de
um crime. Com isso, os condenados teriam a pena significativamente
reduzida, já que o entendimento seria de que eles cometeram apenas um
crime continuado, e não vários delitos.
O julgamento do mensalão no STF
Foto 1 de 200 - 5.dez.2012
- Os ministros do STF Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, da esquerda para a direita, acompanham a 50ª sessão de julgamento
do mensalãoAntônio Araújo/UOL
A continuidade delitiva ou crime continuado ocorre quando uma
pessoa, por meio de uma ação, pratica dois ou mais crimes relacionados,
sendo que um é a continuação do outro. Nesse caso, aplica-se a pena de
um dos crimes, se forem iguais, ou a do mais grave, com aumento de um
sexto a dois terços da pena.
Dos nove ministros da Corte que ainda estão atuando no
julgamento, seis já votaram contra a redução --o relator, Joaquim
Barbosa, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Gilmar
Mendes. Apenas Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski, revisor do
processo, defenderam a aplicação da continuidade delitiva.
Voto do relator
Barbosa abriu a sessão e votou contra a aplicação da continuidade
delitiva para todos os réus. Para o magistrado, não houve crime
continuado, e sim concurso material, no caso de réus condenados por mais
de um crime.
O concurso material ocorre quando uma pessoa é condenada a mais de
um crime --pode ser o mesmo ou não--, o que gera mais de um resultado.
Nesse caso, as penas aplicadas são somadas, desde que os crimes tenham
sido praticados em ações autônomas (concurso material) ou se, praticados
em única ação, tiverem desígnios autônomos (concurso formal impróprio).
"Os crimes de corrupção ativa que os réus Marcos Valério,
Cristiano Paz e Ramon Hollerbach [praticaram] não podem ser considerados
uma unidade continuidade. Não é possível considerar que a corrupção do
diretor de marketing do Banco do Brasil para renovar o contrato seja uma
mera continuação da corrupção da Câmara dos Deputados”, exemplificou
Barbosa sobre a impossibilidade de aceitar a continuidade delitiva no
processo.
Para Barbosa, “cada crime teve seu contexto e execução próprios”. “Nem mesmo a localização geográfica dos delitos é a mesma e não houve coincidência temporal entre as condutas. São, portanto, crimes distintos, sem que se possa encontrar o nexo entre eles”, reiterou o ministro-relator.
Para Barbosa, “cada crime teve seu contexto e execução próprios”. “Nem mesmo a localização geográfica dos delitos é a mesma e não houve coincidência temporal entre as condutas. São, portanto, crimes distintos, sem que se possa encontrar o nexo entre eles”, reiterou o ministro-relator.
Marco Aurélio abre divergência
Em seguida, Marco Aurélio fez uma longa sustentação defendendo a
aplicação da continuidade delitiva para 15 dos 25 réus condenados,
abrindo a divergência. “Quando o agente praticar dois ou mais crimes da
mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar e outras
semelhanças, estes devem ser considerados como continuação do primeiro",
disse Marco Aurélio, citando o Código Penal.
"Os crimes foram praticados de forma sequencial no período de
2003 a 2005, mostrando-se a maneira de execução a mesma", observou. "O
crime continuado é uma ficção jurídica para mitigar os efeitos
exagerados da aplicação das penas dos crimes concorrentes, quando não há
limitação para a acumulação material”, sustentou.
Ao adotar a continuidade delitiva, Marco Aurélio propôs as seguintes penas para os condenados: Marcos Valério, 10 anos e 10 meses (regime fechado); Ramon Hollerbach, 8 anos e 1 mês (fechado); Cristiano Paz, 8 anos e 1 mês (fechado); Rogério Tolentino, 8 anos (regime semiaberto); Simone Vasconcelos, 5 anos (fechado); Kátia Rabello, 8 anos e 11 meses (fechado); José Roberto Salgado, 8 anos e 11 meses (fechado); Henrique Pizzolato, 5 anos e 10 meses (semiaberto); Romeu Queiroz, 4 anos e 2 meses e 12 dias (semiaberto); Valdemar Costa Neto, 5 anos e 4 meses (semiaberto); Pedro Henry, 4 anos e 8 meses (semiaberto); Bispo Rodrigues, 3 anos 9 meses e 15 dias (regime aberto); Pedro Correa, 6 anos e 11 meses (semiaberto); João Paulo Cunha, 3 anos 10 meses e 20 dias (aberto); e Roberto Jefferson, 4 anos 6 meses e 13 dias (semiaberto).
"PROPOSTA DE MINISTRO PARA REDUZIR PENA É EXTRAVAGANTE"
-
O advogado criminalista Frederico Figueiredo, que acompanha
a sessão do julgamento do mensalão na redação do UOL, diz que a
proposta do ministro Marco Aurélio Mello de entender todos os crimes
cometidos pelos réus como sendo crimes continuados e, com isso, diminuir
as penas, é no mínimo extravagante.
O magistrado sugeriu ainda a redução de pena imposta a Vinícius Samarane
para 5 anos e 9 meses (semiaberto). Entretanto, como Aurélio absolveu
Samarane, a redução foi apenas sugerida, e não votada pelo ministro.
Revisor defende redução
Ao defender a aplicação da continuidade delitiva, Lewandowski
respondeu ao relator, que afirmou que a Corte abriria precedentes ao
considerar a ocorrência de crime continuado para réus condenados por
delitos diferentes.
"Nós não estamos aqui abrindo precedentes. Não há nenhum perigo
que o que decidamos aqui tenha repercussão nas futuras decisões dos
juízes de primeiro grau”, afirmou Lewandowski. “Não tenho esta
preocupação, porque o caso aqui é especialíssimo", completou.
"Estamos diante de um julgamento sem precedentes, no qual foram quebrados vários paradigmas, seja no que diz respeito ao número de réus, [...] ao procedimento adotado, à caracterização de certos crimes", disse. "Nós estamos julgando uma situação extraordinária", afirmou o revisor. Em seguida, elogiou o voto de Marco Aurélio. "O ministro o apontou novos rumos para a jurisprudência e, de certa maneira, invocou a distorção que se verifica nas penas aplicadas relativamente a réus que estão em idêntica situação ou em situação semelhante."
Lewandowski sustentou que “o alegado chefe do esquema [se referindo a José Dirceu] tenha recebido uma pena corporal (pena de prisão) quatro vezes menor que a atribuída a um dos seus executores [Marcos Valério, por exemplo]”. “Me parece uma desproporção que nós temos de alguma forma de corrigir”, afirmou.
"Estamos diante de um julgamento sem precedentes, no qual foram quebrados vários paradigmas, seja no que diz respeito ao número de réus, [...] ao procedimento adotado, à caracterização de certos crimes", disse. "Nós estamos julgando uma situação extraordinária", afirmou o revisor. Em seguida, elogiou o voto de Marco Aurélio. "O ministro o apontou novos rumos para a jurisprudência e, de certa maneira, invocou a distorção que se verifica nas penas aplicadas relativamente a réus que estão em idêntica situação ou em situação semelhante."
Lewandowski sustentou que “o alegado chefe do esquema [se referindo a José Dirceu] tenha recebido uma pena corporal (pena de prisão) quatro vezes menor que a atribuída a um dos seus executores [Marcos Valério, por exemplo]”. “Me parece uma desproporção que nós temos de alguma forma de corrigir”, afirmou.
Frases do julgamento do mensalão
Foto 1 de 200 - 05.dez.2012
- "Se tivéssemos levado à risca a jurisprudência do Supremo, as penas
teriam sido muito mais gravosas", disse o ministro Joaquim Barbosa em
sessão do STFNelson Jr/STF
"Pelo voto do ministro Marco Aurélio, todos os réus devem ser beneficiados pela aplicação do crime continuado com relação a todos os crimes para os quais haja condenação. O ministro Joaquim Barbosa questionou, ao final, esse entendimento, pois isso levaria a considerar que crimes tão diferentes como peculato, gestão fraudulenta, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro seriam considerados como um só crime, cometido em continuidade. É um posicionamento bastante extravagante do instituto do crime continuado e não tenho lembrança de nenhum outro caso em que esse entendimento tenha sido aplicado", afirmou.
Advogado de Valério tem pena corrigida
No início da sessão, Barbosa pediu para que a ministra Rosa Weber dissesse novamente sua pena para o crime de lavagem de dinheiro cometido por Rogério Tolentino. Esta pena foi definida em separado, no final de novembro, após o advogado do réu ter corrigido o relator de que Tolentino fora condenado por um crime de lavagem e não 46, como computava Barbosa.Com isto, o voto que prevaleceu foi o da ministra Weber. Entretanto, o relator havia anotado a pena de 3 anos e 8 meses, mas a ministra definiu a pena em 3 anos e 2 meses.
*Colaboraram Guilherme Balza e Fabiana Nanô, em São Paulo
UOL
Nenhum comentário:
Postar um comentário