sexta-feira, 12 de abril de 2013



STF rejeita ação da Paraíba contra divulgação de dados

A lei questionada ofende o princípio federativo, na medida em que obriga os estados, o Distrito Federal e os municípios a encaminharem informações financeiras ao TCU
Justiça | Em 12/04/13 às 08h46, atualizado em 12/04/13 às 08h53 | Por Redação
Divulgação
Supremo Tribunal Federal

Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2198, ajuizada pelo governo da Paraíba contra a Lei 9.755/98. A norma dispõe sobre a criação de um sítio eletrônico pelo Tribunal de Contas da União para a divulgação de informações sobre finanças públicas com dados fornecidos por todos os entes da federação.

O autor da ADI sustentava que a lei questionada ofende o princípio federativo, na medida em que obriga os estados, o Distrito Federal e os municípios a encaminharem informações financeiras ao TCU, quando o controle externo dos demais entes da federação – à exceção da pessoa política central – é realizada pelos parlamentos locais com o auxílio dos respectivos tribunais de contas.

Os procuradores do estado alegavam que tal exigência seria legítima somente por meio de Lei Complementar, tal como a LC 4.320/64 – recepcionada pela Constituição Federal –, que estabelece regras gerais sobre o direito financeiro. Salientavam que o Estado da Paraíba está sujeito ao princípio da publicidade e é obrigado a divulgar em veículo oficial seus dados tributários e financeiros, no entanto, possui autonomia político-administrativa, não podendo ser compelido a encaminhar informações ao TCU.

Voto do relator - Inicialmente, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que o sítio eletrônico gerenciado pelo TCU tem o objetivo de reunir informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Ele votou pela improcedência da ação direta e foi seguido pela maioria dos ministros.

De acordo com o relator, a edição da norma não representa nenhum desrespeito ao princípio federativo, tendo sido inspirada no princípio da publicidade, “sua vertente mais específica na transparência dos atos do poder público”. “Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas reafirmando-se e cumprindo-se assim o princípio constitucional da publicidade da administração pública – artigo 37, caput, da CF”, ressaltou.

O ministro também salientou que os documentos elencados no artigo 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais, “ou seja, já há nos respectivos veículos oficiais a obrigatoriedade da divulgação dessas informações”. Ele acrescentou, ainda, que a norma não cria ônus novo aos entes federativos na seara das finanças, portanto “não há custo, bem como não há qualquer tipo de penalidade por descumprimento”.

Divergência - O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADI. Ele entende que a Lei 9.755/98 viola a autonomia dos entes da federação. Segundo o ministro, a divulgação deve ser feita no âmbito dos estados e dos municípios, além de destacar que as contas desses entes da federação são apreciadas pela corte de contas local.

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, acompanhou a divergência. “Eu não vejo o caráter nacional. Trata-se de lei que deveria se aplicar única e exclusivamente aos órgãos da administração federal e não à organização dos estados e muito menos dos municípios”, avaliou. Para ele, a norma contestada fere a autonomia dos estados-membros e dos municípios.

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